Aplicação de teste de Covid-19 resulta em adicional de insalubridade



AGENTE NOCIVO

O impacto dos agentes biológicos no ambiente de trabalho


Decisão judicial sobre uso de EPIs e adicional de insalubridade

A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao adicional de insalubridade

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não é suficiente para eliminar a exposição dos funcionários a agentes biológicos nocivos. O simples uso de EPIs não é capaz de neutralizar totalmente a ação desses agentes, o que coloca a saúde dos empregados em risco.

Em um caso envolvendo empregados de uma rede de farmácias que realizavam testes rápidos de detecção de Covid-19, o Tribunal decidiu que o adicional de insalubridade em grau médio deve ser concedido, mesmo que a empresa forneça EPIs aos funcionários. A corte considerou que os equipamentos não são eficazes para impedir a exposição aos agentes biológicos.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, atividades insalubres incluem trabalhos em contato com pacientes, animais ou materiais infecciosos em ambientes de saúde. Mesmo que o trabalho em farmácias não seja explicitamente mencionado na norma, decisões anteriores do Tribunal equipararam essa atividade à trabalhos em estabelecimentos de saúde quando envolve a aplicação habitual de medicamentos injetáveis.

Dessa forma, é possível caracterizar a insalubridade nas atividades de farmacêuticos que realizam testes de doenças contagiosas, desde que a habitualidade dessa função seja comprovada. O TST confirmou que os farmacêuticos que realizavam testes de Covid-19 estavam expostos a agentes biológicos em condições insalubres, devido à natureza de seu trabalho.

RRAg 375-16.2021.5.08.0002



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